Resgate Fundo de Compensação do Trabalho

11.03.2024

Fundos de Compensação (FCT) - Alterações do Decreto-Lei n.º 115/2023.
Informamos que a partir do dia 01/01/2024, o FCT deixou de ser estruturado de forma individualizada (por trabalhador), tendo passado a ser uma única conta global por empregador.
Até então, o pedido de reembolso ocorria na sequência da cessação de um contrato de trabalho, em que o empregador requeria ao FCT a devolução do saldo da conta daquele contrato de trabalho/trabalhador.

Informamos que a partir do dia 01/01/2024, o FCT deixou de ser estruturado de forma individualizada (por trabalhador), tendo passado a ser uma única conta global por empregador.
Até então, o pedido de reembolso ocorria na sequência da cessação de um contrato de trabalho, em que o empregador requeria ao FCT a devolução do saldo da conta daquele contrato de trabalho/trabalhador.
Atualmente, e de acordo com o previsto na Agenda do Trabalho Digno, a reconversão do FCT visa permitir que as verbas que foram capitalizadas sejam utilizadas para as seguintes finalidades:
a) Apoiar os custos e investimentos com habitação dos trabalhadores;
b) Apoiar outros investimentos realizados de comum acordo entre entidades empregadoras e estruturas representativas dos trabalhadores;
c) Financiar a qualificação e a formação certificada dos trabalhadores;
d) Assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, para os casos em que os empregadores tenham contribuído para o FCT

No pedido de reembolso/resgate, o empregador deverá:
- Indicar o montante a reembolsar e a finalidade ou finalidades a que se destina o valor do reembolso;
- Indicar quais os trabalhadores beneficiários, qualquer que seja a finalidade a que se destina o reembolso;
- No caso de resgate em prol do financiamento da qualificação e formação certificada de trabalhadores ou do apoio aos custos e investimentos com habitação dos trabalhadores, proceder à auscultação dos trabalhadores, submetendo para o caso uma declaração sob compromisso de honra que o dever de auscultação foi assegurado;
- No caso de resgate em prol do financiamento de outros investimentos de interesse mútuo para empregadores e trabalhadores, como refeitórios ou creches, obter o acordo das estruturas representativas dos trabalhadores, submetendo para o caso uma declaração sob compromisso de honra e respetiva cópia do acordo.

De realçar que, o resgate poderá ser feito em 2 ou 4 vezes, dependendo do valor dos fundos que estão capitalizados:
- Inferior a 400.000,00€ até 2 vezes;
- Igual ou superior a 400.000,00€ até 4 vezes.
O valor dos fundos poderá ser resgatado até 31/12/2026.

Dado que ainda existem algumas questões processuais, estamos a acompanhar o processo e comunicaremos caso haja alguma informação relevante.

Caso pretendem resgatar o fundo para efeitos de formação certificada, poderão entrar em contacto com a nossa área de Formação, a fim de obter mais informações sobre as soluções da Coutinho, Neto & Orey neste âmbito.