IRS Jovem 2025
Principais alterações da medida IRS JOVEM para 2025
De acordo com as alterações da medida IRS JOVEM para 2025, importa referir o seguinte:
•	A idade limite para usufruir deste limite é de 35 anos (ao contrário dos 30 anos, em 2024) 
•	A duração máxima do benefício passa a ser de 10 anos
•	O acesso ao IRS Jovem deixa de depender do nível de escolaridade
•	O valor limite da isenção aumenta cerca de 8.000 euros, passando de 40 IAS (Indexante dos Apoios Sociais) para 55 IAS
A isenção do IRS jovem tem como limite máximo 55 vezes o valor do IAS, ou seja, perto de 28.700 euros, e é de:
•	100% no 1.º ano de obtenção de rendimentos
•	75% do 2.º ao 4.º ano
•	50% do 5.º ao 7.º ano
•	25% do 8.º ao 10.º ano
A contagem dos 10 anos começa no primeiro ano em que o jovem faz a entrega da declaração anual de IRS para rendimentos das categorias A (trabalhadores por conta de outrem) ou B (trabalhadores independentes).
O colaborador pode usufruir deste regime de IRS de 2 formas, ou:
•	Por via da sua Declaração anual de rendimentos (declaração Modelo 3), que é entregue através do Portal das Finanças entre abril e junho do ano seguinte: o colaborador deverá indicar que deseja beneficiar do artigo 12.º-B do Código do IRS na sua declaração anual de rendimentos 
•	Por via do seu salário mensal, através da redução da retenção na fonte: o colaborador deverá pedir à sua entidade empregadora a aplicação do benefício, ao abrigo do artigo 99.º-F do Código do IRS, e indicar o ano de atividade em que se encontra atualmente, a fim de aplicar a respetiva taxa. De referir que, para o efeito, deve contabilizar apenas os anos em que obteve rendimentos das categorias A ou B, sendo a partir do envio da sua própria Declaração de Rendimentos, e não como dependente. 
Com esta informação, será aplicada a taxa de retenção na fonte consoante o ano a que se refere a isenção.
Não podem beneficiar desta isenção os jovens que:
•	Beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual;
•	Beneficiem ou tenham beneficiado do incentivo fiscal à investigação científica e inovação, previsto no artigo 58.º-A do EBF;
•	Tenham optado pela tributação nos termos do artigo 12.º-A do Código do IRS (programa Regressa);
•	Não tenham a sua situação tributária regularizada.