Novas Regras de Teletrabalho

07.12.2021

No dia 6 de dezembro, foram publicadas em Diário da República as novas regras do regime de teletrabalho, que entram em vigor no dia 01 de janeiro de 2022.

No dia 6 de dezembro, foram publicadas em Diário da República as novas regras do regime de teletrabalho, que entram em vigor no dia 01 de janeiro de 2022.

De referir que, na sequência do decretado estado de calamidade de 01 de dezembro de 2021 a 20 de março de 2022, o regime de teletrabalho é recomendado sempre que possível, sendo obrigatório entre os dias 02 e 09 de janeiro 2022.

Referimos abaixo os pontos a reter desta nova legislação:

  • Acordo para prestação de teletrabalho

Por iniciativa do empregador, o colaborador pode opor-se e não tem de justificar essa decisão;

Por iniciativa do colaborador, e desde que o exercício da atividade seja compatível, o empregador é obrigado a justificar, por escrito, a recusa.

  • Direito ao regime de teletrabalho em casos especiais

O teletrabalho foi alargado aos colaboradores com filhos até aos 8 anos (contra os 3 anos atuais), sem necessidade de acordo, desde que seja exercido por ambos os progenitores em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 meses, para empresas com mais de 10 colaboradores.

Nesta medida são abrangidas as famílias monoparentais ou casos em que só um dos progenitores reúna as condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho.

Os colaborares com estatuto de cuidador informal não principal, passam a ter direito a exercer funções em teletrabalho, pelo período máximo de quatro anos seguidos ou interpolados, mas o empregador pode recusar o pedido, invocando "exigências imperiosas" do funcionamento da empresa.

  • Deveres do empregador

Abster-se de contactar o colaborador no seu tempo de descanso, à exceção de situações de força maior, prevendo-se que o incumprimento deste dever seja uma contra-ordenação grave, com coimas que podem ir dos 612 euros até aos 9690 euros;

Promover contactos presenciais entre os colaboradores em regime de teletrabalho e as chefias com intervalos não superiores a dois meses;

Pagar o acréscimo comprovado das despesas do colaborador, em regime remoto com energia e telecomunicações, entre outros.

Enviamos em anexo a legislação publicada por forma a complementar a informação acima referida.